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CVM cria os Fundos de Investimento em Infraestrutura

Norma disciplina atividades dos FI-Infra

 

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 25/3/2019, a Instrução CVM 606, que implementa alterações pontuais na Instrução CVM 555, de modo a estabelecer a plataforma regulatória dos Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra), nos termos do art. 3º da Lei nº 12.431/11.

”A CVM identifica o claro benefício no uso dos veículos coletivos de investimento para ampliar o volume de recursos destinados a projetos em infraestrutura considerados como prioritários pelo Poder Executivo Federal, uma vez que as pessoas físicas, especialmente no caso de investidores de varejo, poderão contar com gestão profissional para melhor avaliação dos riscos e retornos associados a esses ativos de longo prazo, além de maior diversificação de carteira, essencial para a diluição dos riscos do investimento” – Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado.

 

Sobre o FI-Infra

Os Fundos serão regidos pela Instrução CVM 555, que recebeu os ajustes necessários, de acordo com entendimento da CVM, para acomodar algumas peculiaridades derivadas da Lei nº 12.431/11, que contém, por exemplo, limites de aplicação em determinados ativos como exigência para a obtenção do benefício tributário por seus cotistas. A Lei isentou pessoas físicas e estrangeiros da cobrança de imposto de renda sobre os rendimentos de debêntures, CRI e FIDC destinados ao financiamento de determinados projetos de infraestrutura.

A Autarquia considera que a Instrução CVM 555 confere ampla proteção aos investidores, possibilitando que os FI-Infra também sejam direcionados para investidores que não sejam considerados qualificados ou profissionais, conforme regulamentação específica.

 

Itens alterados na Instrução CVM 555

As alterações promovidas pela Instrução CVM 606 modificam alguns pontos da Instrução CVM 555 para acomodar o funcionamento dos FI-Infra:

  • Limites aplicáveis às carteiras dos FI-Infra (art. 103).
  • Desenquadramento da carteira de ativos (art. 105).
  • Prazo para enquadramento da carteira (art. 107).
  • Não utilização do sufixo “crédito privado” (art. 118).
  • Duplicação de limites de investimento no caso de investidores qualificados (art. 126).
  • Não observância dos limites por emissor para FI-Infra destinados a investidores não profissionais (art. 129).

Vale destacar que no art. 3º foi disciplinada a migração dos fundos de investimento em funcionamento normal para o regime aplicável aos FI-Infra, a ser realizado mediante decisão dos cotistas em assembleia geral.

Mais informações

Acesse a Instrução CVM 606 e o relatório de audiência pública SDM 04/18